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As dúvidas são muitas sobre o tema, afinal, devo pagar IPVA das máquinas agrícolas e tratores ou estes ficam isentos do imposto este ano? Entenda como as regras são aplicadas para proprietários rurais

O início do ano é, historicamente, conhecido pelo mês dos inúmeros impostos anuais, dos mais diversos. O produtor rural não fica de fora, mas tem benefícios. Os brasileiros, de forma geral, começam janeiro focados no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esse imposto incide sobre carros, motos e ônibus, com alíquotas variáveis por estado. Proprietários de máquinas agrícolas, contudo, têm motivos para comemorar, pois esses veículos permanecem isentos de tal cobrança.

A responsável pela sanção da Lei 13.154/15 foi a então presidente, na época, Dilma Rousseff. A proposta foi originária da Medida Provisória (MP) 673, que dispensa o licenciamento e o emplacamento de tratores e máquinas agrícolas. Na época em que a Medida Provisória 673, hoje convertida na lei 13.154, foi aprovada, o ex-ministro da Agricultura Blairo Maggi (PR) considerou uma vitória para o setor do agronegócio brasileiro. “De acordo com as novas regras, os veículos precisam ter apenas um registro, que deve ser feito sem custos”, explicou ele.

A isenção, conhecida como “isenção por profissão”, abrange veículos usados em atividades profissionais diárias, segundo Vinicius Amadeu Santana, analista da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina. As máquinas agrícolas têm direito à isenção se operarem dentro da propriedade, mas se precisarem trafegar em vias públicas para atividades específicas, o proprietário deve solicitar o reconhecimento da isenção digitalmente na Secretaria da Fazenda.

Além das máquinas agrícolas, a lista de isenções inclui taxistas, motoristas de aplicativos, proprietários de vans escolares e ônibus de transporte, além de pessoas com deficiência moderada, grave, gravíssima ou autismo.

É importante destacar que, apesar da isenção do IPVA, agricultores precisam registrar seus tratores e máquinas agrícolas no Registro Oficial de Tratores e Máquinas Agrícolas (Renagro), em vigor desde outubro de 2022. O objetivo desse registro é garantir a propriedade do veículo, a segurança na comercialização e aprimorar a rastreabilidade e fiscalização para prevenir furtos e roubos.

O Renagro, estabelecido pelo decreto n.º 11.014/2022, é similar ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), mas com a vantagem de não exigir emplacamento em tratores e colheitadeiras. Inicialmente, esses veículos são os escolhidos para o registro, mas há planos para incluir outros, como pulverizadores e plantadeiras. O registro pode ser feito através do aplicativo IDAgro, disponível para Android, iOS e computadores.

“Ou seja, os veículos fabricados a partir de 2016 que forem flagrados utilizando as vias sem o devido registro, os proprietários estarão sujeitos a multa e apreensão do maquinário ou equipamento”, alerta a advogada agrarista Heloisa Bonamigo, do Sobocinski Advogados Associados

Destaques da Lei 13.154/15

A regra vale para equipamentos e máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Pelo texto, os proprietários de tratores e máquinas destinados a atividades agrícolas precisam fazer um registro destes bens, sem custos, em caso de trânsito em vias públicas, a fim de evitar infrações e penalidades de trânsito. O cadastro ficará a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), disponível para acesso pelos órgãos estaduais de trânsito (Detrans). Essa foi uma das mudanças no texto em relação à versão original encaminhada ao Legislativo.

Ainda segundo a lei sancionada, os proprietários de tratores e máquinas agrícolas devem recolher o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). A isenção do seguro havia sido incluída na MP durante tramitação no Congresso Nacional, mas foi vetada pela presidente Dilma. O texto também aplica aos operadores destes maquinários a mesma jornada diária de trabalho dos motoristas profissionais, de oito horas, prorrogáveis por mais duas (extraordinárias) ou quatro (acordo ou convenção coletiva).

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